ESTATUTO SOCIAL DA
ASSOCIAÇÂO DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C.
Aprovado através da Ata de Reunião
para Constituição da Associação de Motociclistas
“Caveiras do Japi M.C.”, realizada aos 18 dias do mês
de setembro do ano de dois mil e quatro, do qual faz parte integrante:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA DENOMINAÇÂO, FINALIDADES,
SEDE E FONTE DE RECURSOS:
Pelo presente estatuto social, fica criada uma associação,
que girará com a denominação de Associação
de Motociclistas Caveiras do Japi M.C., que não terá
fins lucrativos e visará, a promoção da fraternidade
e cooperação entre os motociclistas amadores, defendendo
no âmbito de suas atribuições a boa imagem do
motociclista amador; participar sempre que possível de atividades
sociais e cívicas; a promoção de viagens turísticas
em motocicletas pelo Brasil e pelo Exterior, para seus associados;
reuniões de confraternização com outros moto
clubes ou associações de motociclistas; a prestação
de serviços, sociais e filantrópicos às comunidades
e pessoas carentes, através de atividades específicas
a serem designadas através de decisão por Ata de Reunião
de Diretoria.
Parágrafo Primeiro: A Associação
terá sua sede localizada na Rua Marrocos, n.º 355 –
Jd. Bonfiglioli, do município de Jundiaí, Estado de
São Paulo e poderá abrir sucursais em outros Municípios
e Estados da Federação, mediante aprovação
por Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo: A associação
terá como fonte de recursos a contribuição associativa
mensal dos associados, em valor a ser estabelecido pela Diretoria,
assim como por doações efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADMINISTRAÇÃO
A administração da ASSOCIAÇÃO
DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C., será exercida por uma
diretoria composta por dois diretores eleitos, que se designarão
Presidente e Vice-Presidente respectivamente, e por até, mais
cinco outros diretores auxiliares, que poderão ser indicados
e destituídos, a qualquer tempo pelo Presidente, a seu exclusivo
critério, que auxiliarão na administração
da associação e exercerão as funções
que lhes forem atribuídas pelos Diretores eleitos.
Parágrafo Primeiro: Caberá
ao Presidente representar a ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS
CAVEIRAS DO JAPI M.C. ativa e passivamente, em juízo e fora
dele; presidir as Assembléias Gerais; subscrever cheques;
Parágrafo Segundo: Caberá
ao Vice – Presidente substituir o Diretor Presidente em seus
impedimentos ou ausências, inclusive na representação
ativa e passiva, em juízo e fora dele, subscrever cheques e
documentos, coordenar e fiscalizar as atividades das filiais da associação.
Parágrafo Terceiro: Nos
documentos, contratos, cheques e quaisquer documentos, que impliquem
a assunção de obrigações ou compromissos
financeiros, em valor superior ao equivalente a 30 (trinta) salários
mínimos, será obrigatória, para validade de ato,
a subscrição dos dois Diretores eleitos, sendo permitido,
em caso de impedimento temporário, a outorga de poderes específicos
por instrumento particular de procuração.
Parágrafo Quarto: Não
haverá remuneração para exercício de quaisquer
cargos de Diretoria da ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS
DO JAPI M.C. assim como é vedado a qualquer membro do corpo
diretivo da associação, utilizar – se de seu cargo
para angariar clientes, para si ou para outrem ou, ainda, receber
quaisquer quantias ou bens, pessoalmente, sob quaisquer títulos,
em decorrência do cargo ocupado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ASSEMBLÉIAS :
A Assembléia Geral será constituída
por todos os Associados que estejam em gozo de seus direitos sociais
e a ela caberá privativamente:
a) A cada 2 (dois) anos, eleger os membros da Diretoria,
mediante convocação prévia de 15 (quinze) dias,
efetuada por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados ou pelo Diretor
Presidente;
b) Decidir sobre a extinção da associação,
devendo o saldo do patrimônio, depois deduzidas as despesas
de encerramento, ser doado a uma ou várias instituições
filantrópicas ou de caridade do município de Jundiaí/SP.,
a ser determinada pela própria Assembléia Geral, ficando
ajustado que serão condições para extinção
da associação, quando se verificar que a associação
não puder cumprir com seus objetivos sociais, quando o número
de associados for inferior a seis, ou, por decisão judicial
com trânsito em julgado;
c) Aprovar, anualmente, no mês de setembro
as contas de gestão, apresentada pela Diretoria da ASSOCIAÇÃO
DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C. .
Parágrafo Primeiro: As Assembléias
Gerais serão realizadas:
Ordinariamente: Na primeira quinzena
do mês de março de cada ano, para deliberar sobre a aprovação
das contas da Diretoria e assuntos de interesses geral e na mesma
época a cada dois anos para eleição da Diretoria;
Extraordinariamente: a qualquer
tempo, sempre que julgar necessário o Diretor Presidente da
ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI
M.C. ou 1/5 (Um Quinto) dos associados;
Parágrafo segundo: A convocação
para as Assembléias Gerais será feita, sempre, por edital
a ser afixado no mural da sede da ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS
CAVEIRAS DO JAPI M.C., com prazo nunca inferior a quinze dias e dele
constarão os assuntos a serem deliberados, ficando vedada a
discussão e a deliberação sobre assuntos estranhos
a convocação.
Parágrafo Terceiro: Haverá
uma tolerância de uma hora entre a primeira e a Segunda convocação,
sendo que a Assembléia será instalada em Segunda convocação
com qualquer número de membros presentes, ressalvadas as exceções
Estatutárias.
Parágrafo quarto: As Assembléias
Gerais serão instaladas quando presentes, pelo menos a metade
mais 1 (um) de seus associados, em primeira convocação,
ressalvadas as exceções Estatutárias, e será
presidida pelo Diretor presidente, ou ainda, pelo Vice – Presidente,
ou ainda, em caso de impedimento, por seu substitutos legal, a ser
indicado pela Assembléia Geral, o qual poderá intervir
nos debates, cabendo ele, nos casos de empate, o voto Minerva.
Parágrafo Quinto: Nas Assembléias
Gerais em que forem julgadas as contas de gestão ou que tiver
interesse direto o Diretor Presidente e o Vice – Presidente,
para a deliberação quanto a esses itens, a Assembléia
Geral deverá ser presidida por qualquer associado, por ela
indicado, o qual não perderá o direito de voto.
CLÁUSULA QUARTA: DOS ASSOCIADOS:
Os associados da ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS
CAVEIRAS DO JAPI M.C., serão admitidos observando – se
as seguintes regras:
1) Somente poderão ser admitidos como associados
da ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C.,
os motociclistas legalmente habilitados que possuam motocicleta, que
tenham idade superior a vinte e um anos e que não possuam antecedentes
criminais, por crimes dolosos;
2) O candidato a associado, após provar os
requisitos do parágrafo anterior, através da apresentação
de cópias dos respectivos documentos, requererá expressamente
sua admissão como associado, devendo constar no requerimento
que conhece e aceita as normas Estatutárias da ASSOCIAÇÃO
DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C. .
3) Uma vez aceita a admissão do candidato
pela diretoria, este passará a ser considerado Associado Provisório,
condição esta que será mantida pelo período
de seis meses, no qual os demais associados deverão observar
sua conduta perante o grupo.
4) Decorridos os seis meses previstos no parágrafo
anterior, será convocada pela Diretoria, uma reunião
de associados, na qual será decidido, por votação,
o ingresso definitivo do associado provisório.
5) O associado provisório não poderá
votar, ocupar cargo de direção ou ser votado.
6) Nenhum associado responderá, mesmo que
de forma subsidiária, pelas obrigações sociais,
à exceção dos compromissos financeiros aprovados
e assumidos pela Diretoria, em razão de aprovação
pela Assembléia Geral.
7) O associado que pretender desligar se da ASSOCIAÇÃO
DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C. deverão comunicar sua
intenção de forma expressa, esclarecendo os motivos.
CLAÚSULA QUINTA: DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS:
São direitos dos associados perante a ASSOCIAÇÃO
DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C.:
1) Usufruir as prerrogativas fixadas neste Estatuto;
2) Usar, gozar e participar das atividades que a
ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C. vier
a promover;
3) Votar e ser votado, respeitadas as restrições
constantes no presente Estatuto;
4) Representar a ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS
CAVEIRAS DO JAPI M.C., nas festividades e eventos quando estiverem
ausentes os componentes da Diretoria, não podendo, em nenhuma
hipótese assumir compromisso e/ou obrigações;
5) Usar os símbolos da ASSOCIAÇÃO
DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C., que deverá ser afixado
em uma jaqueta de couro ou em colete do mesmo material, na cor preta,
em todos os eventos e reuniões de motociclistas.
6) Pedir sua exclusão a qualquer tempo, com
prazo prévio de trinta dias, para apuração de
eventuais débitos.
CLÁUSULA SEXTA: DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS:
São deveres dos Associados perante a ASSOCIAÇÃO
DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C.:
1. Pagar a taxa de inscrição e, pontualmente
as mensalidades e contribuições que vierem a ser fixadas;
2. Cumprir as regras do presente estatuto e o regulamento
interno, que vier a ser criado, zelando, ainda, pelo seu cumprimento;
3. Autorizar expressa ou tacitamente a veiculação
de sua imagem, de sua motocicleta, sua fala, em todo e qualquer meio
de comunicação, pela ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS
CAVEIRAS DO JAPI M.C.;
4. Respeitar e cumprir as determinações
da Diretoria e as decisões da Assembléia Geral;
5. Portar–se convenientemente sempre que estiver
na condição de associado, ou seja, portando o símbolo
da ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS DO JAPI M.C.,
assim como respeitar os demais associados;
6. Votar nas eleições para Presidente,
respeitando as restrições constantes no presente Estatuto;
7. Respeitar Leis, regras e de segurança,
especialmente, no que se refere à velocidade, ultrapassagem
e paradas;
8. Participar de no mínimo 03 (três)
viagens oficiais promovidas pela ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS
CAVEIRAS DO JAPI M.C., no período de 01 (um) ano;
9. Comunicar por escrito, qualquer alteração
de seu endereço ou telefone;
10. Não falar ou divulgar informações
relativas à ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS CAVEIRAS
DO JAPI M.C., sem prévia autorização do Presidente,
especialmente aos órgãos de imprensa.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES:
Os Associados, sem distinção estão
sujeitos a seguintes penalidades, conforme o caso:
1 – Advertência escrita, àquele
que:
a) Infringir quaisquer disposições do presente estatuto,
ou as decisões da Diretoria ou Assembléia Geral;
b) Desacatar ou desrespeitar quaisquer associados
ou Diretores;
2 – Exclusão, àquele que:
a) For reincidente, no período de 12 (doze)
meses, a contar da primeira penalidade de advertência escrita;
b) For condenado criminalmente, com sentença
transitada em julgado, por crime doloso.
Parágrafo Único: O associado excluído
não poderá voltar a associar–se, senão
depois de decorridos 5 (cinco) anos da decisão.
CLÁUSULA OITAVA: DA APLICAÇÃO DE PENAS:
Caberá á Assembléia Geral,
mediante provocação de qualquer membro da Diretoria,
o procedimento administrativo e a eventual aplicação
das penas previstas neste estatuto, observando – se, sempre,
o direito constitucional da ampla defesa.
Parágrafo Primeiro: Da decisão da Assembléia
Geral pela exclusão de Associado, caberá recurso, devidamente
fundamentado dirigido ao Diretor Presidente, que convocará,
observadas as regras deste Estatuto, uma nova Assembléia Geral
para julgar o recurso interposto, de cuja decisão não
caberá novo recurso.
CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS:
Esta associação será constituída pelo
prazo indeterminado, podendo através de Assembléia Geral,
estabelecer prazos se necessário.
Parágrafo Primeiro: O encerramento desta Associação,
poderá ser aprovada através de Assembléia Geral,
com a aprovação da maioria dos participantes, lavrando-se
competente ata para registro e demais formalidades necessárias.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo
o encerramento desta Associação, conforme parágrafo
anterior, caberá ao Presidente, juntamente como Vice-Presidente
e mais um integrante regularmente associado, destinar o patrimônio
liquido existente, à doação para até três
entidades filantrópicas, legalmente constituída, mediante
recibo.
Jundiaí/SP, 26 de agosto de 1998.